A tributação dos lucros e dividendos sempre ocupou posição central na arquitetura do Imposto sobre a Renda no Brasil. Desde a promulgação da lei 9.249/1995, o ordenamento brasileiro adotou a regra da isenção dos lucros distribuídos aos sócios e acionistas, ainda que residentes ou domiciliados no exterior. Tal opção inseriu o país, por quase três décadas, entre aqueles que privilegiaram um modelo de integração, operacionalizado pela isenção total, entre a tributação da pessoa jurídica e da pessoa física.

A promulgação da lei 15.270/25 não reinstaurou o modelo clássico de tributação dos lucros e dividendos e tampouco preservou o regime de isenção estrutural instituído pela lei 9.249/1995. O que se observa é a substituição de uma isenção plena por um regime de incidência condicionada e quantitativamente delimitada. Ao prever retenção na fonte apenas sobre dividendos distribuídos em montante superior a R$ 50.000,00 mensais por beneficiário e ao instituir o IRPFM - Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo para rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, o legislador manteve parcela relevante dos lucros distribuídos fora do campo de incidência, mas reintroduziu a tributação na esfera da pessoa física para altas rendas, respeitada a trava legal. Trata-se, portanto, de reintrodução parcial da tributação dos dividendos, não quanto à sua abrangência integral, mas quanto à superação do paradigma de isenção absoluta que vigorava desde 1996.

A alteração legislativa foi justificada por objetivos de política fiscal e distributiva, para recompor a progressividade do sistema, reduzir assimetrias entre rendimentos do capital e do trabalho e alinhar o Brasil a práticas internacionais. Contudo, a nova disciplina promoveu tratamento uniforme a realidades jurídicas e econômicas profundamente distintas: as sociedades de capital e as sociedades de pessoas.

Do ponto de vista dogmático, há diferença substancial entre sociedades de capital e sociedades de pessoas. Nas sociedades de capital, como a sociedade anônima, prevalece a autonomia patrimonial e organizacional. O capital investido constitui elemento central. Nesses casos, o lucro tende a refletir primordialmente a remuneração do capital investido, ainda que haja trabalho gerencial. Já nas sociedades de pessoas, notadamente sociedades simples formadas por profissionais liberais, o elemento pessoal é determinante. O lucro decorre diretamente da prestação de serviços pelos sócios. O capital possui papel instrumental e secundário. Em termos econômicos, o resultado dessas sociedades frequentemente corresponde à soma das remunerações do trabalho intelectual ou técnico dos próprios sócios. O lucro é, substancialmente, rendimento do trabalho organizado sob forma societária, gerado em decorrência do esforço pessoal do sócio.

Apesar dessa distinção estrutural, a lei 15.270/25 adotou disciplina uniforme, deixando de prever qualquer distinção na incidência sobre os dividendos distribuídos por sociedades cuja organização se funda predominantemente no capital (intuito pecuniae) e aquelas em que prevalece o elemento pessoal (intuito personae).

O art. 145, §1º, da Constituição consagra o princípio da capacidade contributiva como vetor estruturante da tributação.

Nas sociedades de pessoas, a aferição da capacidade econômica deve considerar que o lucro é produzido direta e pessoalmente pelos sócios, que a pessoa jurídica atua como veículo organizacional por meio do qual esses profissionais estruturam sua atividade comum, viabilizando o exercício coordenado da atividade econômica e permitindo que alcancem o seu desiderato econômico.

Sob a perspectiva econômica, a renda gerada pela sociedade de pessoas representa, essencialmente, rendimento do trabalho dos sócios, ainda que formalmente apurada no âmbito da pessoa jurídica, dada a pessoalidade do vínculo existente entre o sócio e a atividade exercida pela pessoa jurídica.

Se a pessoa jurídica já sofreu a incidência do IRPJ sobre esse resultado, e esse resultado foi integralmente produzido pelo trabalho dos sócios, a posterior incidência sobre a distribuição do mesmo montante pode caracterizar  sobreposição  material  de  tributação, acarretando uma discriminação injustificada, uma vez que apenas os rendimentos do trabalho cuja origem seja uma sociedade serão objeto de dois níveis de tributação.

Mais do que isso: nas sociedades de pessoas, a pessoa jurídica não revela capacidade contributiva autônoma substancialmente distinta da de seus membros. A entidade funciona como centro de imputação formal, mas não como sujeito econômico independente no mesmo sentido das sociedades de capital com grande dissociação entre capital e gestão.

Tecnicamente, a tributação na pessoa jurídica e na pessoa física não configura dupla tributação jurídica, pois se trata de sujeitos distintos. Contudo, pode configurar dupla tributação econômica quando incide, sem técnica de integração adequada, sobre a mesma base material.

No caso das sociedades de pessoas o lucro é gerado pelo trabalho dos sócios, a sociedade apura esse resultado e sofre a incidência de IRPJ e o mesmo montante, de acordo com a novel legislação, quando distribuído em valor superior a R$ 50.000,00 sofre nova incidência na pessoa física. Não há aqui rendimento novo, acréscimo patrimonial distinto ou fato econômico autônomo. Há apenas a transferência formal de um resultado já tributado.

Se se admite que a capacidade contributiva pertence substancialmente aos sócios, e não à sociedade de maneira autônoma, a tributação adicional sobre a distribuição pode representar violação material ao princípio da capacidade contributiva e à vedação ao confisco.

O sistema brasileiro tradicionalmente reconheceu essa peculiaridade ao preservar a isenção integral dos dividendos. A modificação promovida em 2025 deixou de considerar essa especificidade.

A teoria da ficção da pessoa jurídica ensina que a personalidade jurídica constitui técnica de organização e imputação normativa. Em sociedades de capital com forte dissociação entre acionistas e gestores, há efetiva autonomia organizacional e econômica.

Contudo, em sociedades de pessoas compostas por profissionais que exercem pessoalmente a atividade econômica, a sociedade não denota capacidade contributiva própria desvinculada de seus membros. Elas devem ser enxergadas como produtoras de rendimentos do trabalho, ou seja, são incapazes de manifestar capacidade contributiva que possa ser separadas daquela de seus sócios, de modo que o ônus de qualquer tributo incidente será suportado pelas pessoas físicas.

O lucro não decorre da exploração impessoal de capital, mas da atuação pessoal e responsável dos sócios. A tributação na pessoa jurídica já captura essa manifestação de riqueza.

Tributar novamente o mesmo resultado quando formalmente distribuído equivale a tratar o mesmo fluxo econômico como se fossem dois eventos distintos, quando, na realidade, representam a mesma manifestação de riqueza.

Ao não distinguir sociedades de capital e sociedades de pessoas, a lei 15.270/25 ignora que nas sociedades de capital, dividendos remuneram majoritariamente o capital investido e nas sociedades de pessoas, dividendos frequentemente correspondem a rendimento do trabalho organizado.

Sob a ótica da justiça fiscal, a tributação adicional sobre dividendos de sociedades de capital pode encontrar justificativa distributiva e guardar correspondência com a progressividade. Já nas sociedades de pessoas, a incidência pode gerar distorção, pois transforma em “renda do capital” aquilo que materialmente é renda do trabalho, já submetida à tributação.

A discussão, portanto, não é meramente técnica, mas constitucional. Envolve o alcance do princípio da capacidade contributiva, a coerência do sistema de integração do imposto de renda e a necessidade de que a legislação tributária reconheça as diferenças estruturais entre os dois tipos de sociedades.

A ausência dessa diferenciação abre espaço para debate especialmente quanto à tributação de dividendos provenientes de sociedades de pessoas cujo lucro decorre essencialmente do trabalho de seus sócios.

Em um sistema que pretende ser progressivo e coerente, não basta tributar; é preciso tributar adequadamente, respeitando a substância econômica das relações jurídicas.

Fonte: Migalhas


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